Glossário

O que é Assédio Moral?

Conduta abusiva, repetitiva e prolongada que humilha, desqualifica ou desestabiliza emocionalmente um trabalhador, configurando dano psíquico passível de indenização.

Definição completa

Assédio moral é caracterizado pela TST e pela doutrina como conjunto de condutas reiteradas que expõem o trabalhador a situações constrangedoras, humilhantes ou vexatórias, com intenção (ou efeito) de desestabilizá-lo psicologicamente. Pode ser vertical (descendente ou ascendente) ou horizontal (entre pares).

Não basta evento isolado — exige repetição. Mas a gravidade pode dispensar repetição quando o ato é particularmente lesivo (humilhação pública intensa). A NR-1 atualizada reconhece o assédio moral como fator psicossocial obrigatório no PGR.

Indenização cumula danos morais e, se houver adoecimento (CID F32, F33, F41, F43), danos materiais com pensão e tratamento. Súmulas do TST e jurisprudência consolidada também aceitam responsabilização do gestor pessoa física.

Base legal

  • CF Art. 5º
  • CLT Art. 483
  • NR-1
  • Convenção 190 OIT

Exemplos práticos

  • Gestor desqualificando publicamente o trabalho do empregado
  • Sobrecarga sistemática de tarefas para forçar pedido de demissão
  • Isolamento social orquestrado por equipe contra um colega

Como o Ethos cobre Assédio Moral

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Perguntas frequentes

Cobrança rigorosa é assédio moral?

Não, em regra. Cobrança proporcional, individualizada e baseada em metas razoáveis é poder diretivo legítimo. Vira assédio quando se acumula com humilhação, exposição vexatória ou perseguição desproporcional.

Quem investiga assédio moral?

Comitê de ética/conduta ou área independente designada (jurídico, RH, compliance). A CIPA acompanha mas não investiga. Investigação precisa garantir contraditório, sigilo e produção de evidência documental para eventual processo.

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